A mudança do Reino Unido envolve uma análise holística, incluindo os tipos e fontes de renda, questões de planejamento sucessório e até mesmo a disposição de atender aos critérios para estabelecer residência fiscal em Portugal.

Embora seja impossível explorar todos esses tópicos em um único artigo, optamos por nos concentrar em uma área de particular interesse para muitas pessoas que estão pensando em se mudar para Portugal: a tributação de fundos fiduciários.

Como é tributada a renda fiduciária em Portugal?

A lei tributária portuguesa não regula explicitamente a contribuição de dinheiro ou ativos para fundos fiduciários. As implicações fiscais dependem de vários fatores, incluindo a residência do administrador e dos beneficiários, a localização dos ativos e até mesmo o tipo

de confiança.

Como nota preliminar, geralmente não é aconselhável transferir ativos portugueses, incluindo imóveis, para um fundo estrangeiro, pois isso pode desencadear consequências fiscais desfavoráveis. No entanto, com um planejamento cuidadoso, muitas vezes é possível minimizar o impacto tributário da criação de fundos fiduciários em favor dos beneficiários

.

Em Portugal, a renda de fundos fiduciários estrangeiros é geralmente categorizada como renda de investimento e tributada a uma taxa padrão de 28% (embora exista a opção de aplicar taxas progressivas, o que, na maioria dos casos, é ineficiente).

Por outro lado, se o trust estiver domiciliado em uma jurisdição na extensa lista negra de Portugal, uma alíquota de imposto mais alta de 35% poderá ser aplicada.

A fonte de renda fiduciária não está explicitamente definida na lei portuguesa. No entanto, a localização da gestão efetiva do trust, que corresponde ao domicílio do administrador, é tratada como o fator relevante. A estrutura legal que rege a confiança e seu tratamento tributário em sua jurisdição local também pode ter importância em casos específicos.

Tratamento fiscal de distribuições fiduciárias As distribuições

fiduciárias a um residente fiscal de Portugal são tributadas de forma diferente, dependendo se o destinatário é o instituidor ou outro beneficiário: 1 - Para o instituidor:

a renda recebida após a rescisão, extinção ou revogação de um fideicomisso

  • é tratada como um ganho de capital
  • .
  • O ganho tributável é calculado como a diferença entre os rendimentos e a contribuição original do instituidor para o trust.
  • Esse ganho está sujeito a uma alíquota de imposto de 28% ou 35% se o trust estiver domiciliado em uma jurisdição na lista negra.
  • 2 - Para beneficiários:

    • As distribuições (dinheiro ou ativos) geralmente são excluídas do imposto de renda
    • .
    • Em vez disso, elas são tratadas como transferências gratuitas e podem incorrer em um imposto de selo de 10% se os critérios territoriais que conectam a transação a Portugal forem atendidos.
  • Na prática, o imposto de selo geralmente não se aplica a distribuições de fundos estrangeiros com beneficiários residentes em Portugal devido aos limites territoriais do imposto.
  • Este artigo é principalmente para aqueles que estão pensando em se tornar residentes fiscais de Portugal em 2025. Não incluímos considerações sobre a tributação de fundos fiduciários sempre que o instituidor ou o beneficiário tem um status de residente não habitual em Portugal pela simples razão de que as disposições de concessão de direitos autorais já serão rescindidas.

    No entanto, o exposto acima pode ter uma reviravolta interessante quando o chamado NHR 2.0 ou “IFICI” for regulamentado.

    Essa complexidade da estrutura descrita acima destaca a importância de compreender a estrutura, o domicílio e os regulamentos do trust para lidar com as obrigações fiscais portuguesas de forma eficaz.

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