O Decreto-Lei aprovado pelo Governo foi publicado em Diário da República, revogando a polémica contribuição extraordinária de 15% sobre alojamento local (CEAL) e introduzindo medidas para facilitar a mobilidade geográfica dos trabalhadores para fins de IRS.

A revogação do CEAL e a fixação do coeficiente de envelhecimento aplicável aos estabelecimentos de alojamento local para efeitos de IMI, introduzidas no âmbito do programa “Mais Habitação” pelo Governo anterior, terão efeitos retroativos a 31 de dezembro de 2023, conforme já tinha sido anunciado em junho pela secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Reis Duarte.

Embora o documento publicado no Diário Oficial afirme que a revogação de ambas as medidas só entrará em vigor a partir de 31 de dezembro de 2024, o Ministério da Fazenda, ao ser questionado pelo ECO, confirmou que uma alteração no texto já foi solicitada para que a revogação tenha efeito retroativo a 31 de dezembro de 2023.

Esta decisão é uma resposta às críticas do setor de alojamento local, que considerou o CEAL injusto e penalizador pela atividade. Com esta revogação com efeito retroativo, os proprietários de alojamento local ficam isentos do pagamento dessa contribuição relativa ao ano de 2024, cujo pagamento estava inicialmente previsto para ocorrer até 15 de junho — mas que, entretanto, foi suspensa por 120 dias pelo atual Executivo, até que este pudesse aprovar a revogação do regime,

como aconteceu agora.

O Decreto-Lei, que entra hoje em vigor, inclui também alterações ao Código do IRS para facilitar a mobilidade geográfica dos trabalhadores, permitindo a dedução dos rendimentos prediais das rendas recebidas de um contrato de arrendamento residencial para a sua casa atual, despesas incorridas no pagamento da renda de um imóvel usado como habitação própria permanente, desde que tenham se mudado para um local a mais de 100 quilômetros de distância.

Além disso, a legislação atual também estabelece a redução de 24 para 12 meses do período mínimo durante o qual um imóvel deve ter sido sua própria residência permanente para se beneficiar da isenção de ganhos de capital em sua venda em situações excepcionais, como “mudanças na composição do respectivo domicílio devido ao casamento ou união de fato, dissolução do casamento ou união de fato, ou aumento do número de dependentes”.