Por isso, a AdC instaurou "um inquérito a uma associação de empresas para fixação de preços mínimos no sector do turismo, do qual resultou a emissão de uma nota de ilicitude (acusação) contra a mesma", refere, sem identificar a empresa em causa.
Em junho do ano passado, "a AdC determinou a abertura de um inquérito, do qual resultaram indícios de que a associação de empresas visada no processo tinha fixado os preços mínimos a praticar pelos seus associados e outros prestadores de serviços, através da recomendação de preços constantes de tabelas de honorários partilhadas pelo visado, bem como da determinação de percentagens mínimas de aumento de preços a praticar no sector em causa".
No decurso da investigação que iniciou, a AdC apurou que "a referida associação empresarial adoptou os comportamentos restritivos da concorrência em causa desde, pelo menos, 2020".
Assim, a AdC "emitiu uma nota de ilicitude dirigida à associação de empresas visada, que determina o encerramento da fase de inquérito e inicia a fase de instrução do processo".
A Autoridade da Concorrência explicou que o "comportamento em causa traduz-se na fixação - por uma associação de empresas, dirigida a empresas do sector que visa representar (seus associados, e outros) - de preços mínimos que podem ser cobrados a título de taxas pela prestação de serviços turísticos em parte do território português".
A AdC sublinhou que "as associações empresariais devem abster-se de fixar os preços cobrados pela prestação de serviços no sector que representam, por constituir uma prática contrária às regras da concorrência e prejudicial para os consumidores".
De acordo com as regras da concorrência, "as empresas devem ser autónomas na fixação dos preços e demais condições comerciais dos produtos vendidos ou dos serviços prestados", salientando que "a violação das regras da concorrência não só reduz o bem-estar dos consumidores, como prejudica a competitividade das empresas, penalizando a economia".
De acordo com a Autoridade da Concorrência, "na fase de inquérito, agora iniciada, é dada à associação empresarial visada - que beneficia da presunção de inocência - a oportunidade de exercer o direito de audição e de se defender relativamente aos comportamentos investigados pela Autoridade da Concorrência, aos elementos de prova recolhidos e à sanção ou sanções em que possa incorrer", sendo que, uma vez concluída esta fase, a entidade adopta uma decisão final.