De acordo com o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto - que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto dos incêndios rurais e que entra hoje em vigor, com efeitos a 1 de julho - "os prazos de cumprimento das obrigações fiscais e contributivas, incluindo a obrigação de pagamento prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, podem ser excecionalmente prorrogados por despacho do membro do Governo responsável pelas Finanças ou pela Segurança Social".
Estes despachos estabelecem um novo prazo para o cumprimento destas obrigações, bem como a dispensa de pagamento de sobretaxas e penalidades, desde que esses prazos sejam cumpridos.
Esta regra aplica-se aos contribuintes que residam ou tenham o seu domicílio fiscal nas freguesias abrangidas pelo âmbito territorial definido pelo Governo.
O diploma publicado no domingo determina ainda que o trabalho suplementar dos trabalhadores da administração pública (direta, indireta e independente) e dos trabalhadores do sector privado que integram o Sistema Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), prestado no âmbito destes incêndios, qualifica-se como "trabalho suplementar em caso de força maior", isento dos limites legais à duração do trabalho suplementar.