Com esta nova lei, passa a ser possível comprar e vender a habitação própria e permanente no prazo de um ano, em vez de dois. No entanto, este decreto-lei foi publicado sem efeitos retroactivos, o que significa que em 2024 existirá um duplo regime de aplicação da isenção de mais-valias (o novo e o antigo).
Assim, os regimes (antigo ou novo) aplicam-se consoante a data de venda da casa, segundo o idealista:
Até 10 de setembro de 2024: nestas transacções, aplica-se o regime antigo, em que o prazo mínimo entre a venda da habitação própria e permanente e a compra de uma nova casa para o mesmo fim é de 24 meses. As famílias só podem beneficiar da isenção de IRS sobre as mais-valias da venda da casa se não o tiverem feito nos três anos anteriores;
A partir de 11 de setembro de 2024 (inclusive): a partir desta data, passa a aplicar-se o novo regime fiscal de isenção de IRS sobre as mais-valias. Assim, o prazo entre a compra e a venda da casa (para residência permanente) será de 12 meses. E a família não tem de se preocupar se já beneficiou ou não das mais-valias, porque pode usar este regime mais do que uma vez.
Assim, a data da venda da casa acaba por definir o enquadramento legal aplicável, que terá impacto na declaração de IRS do ano seguinte.
Quem vender a casa antes de 10 de setembro terá de ter vivido nela durante dois anos, caso contrário não poderá beneficiar do regime. No entanto, quem vender a casa a partir de 11 de setembro só terá de ter vivido no imóvel durante um ano para não pagar IRS sobre mais-valias imobiliárias.