Todos os contribuintes que possuem bens imóveis (casas, lojas, garagens, entre outros) devem pagar o imposto todos os anos, para o que é enviada uma carta com o montante e os dados de pagamento até 30 de abril. No entanto, os prazos de pagamento diferem consoante o montante a pagar.

Para os contribuintes com um valor superior a 500 euros, o IMI pode ser pago em três prestações: uma em maio, uma em agosto e uma em novembro. Para os contribuintes com um valor entre 100 e 500 euros, o pagamento é efectuado em duas prestações: maio e novembro, enquanto os contribuintes com um valor igual ou inferior a 100 euros têm uma única prestação a pagar em maio.

Os contribuintes podem pagar o valor total do imposto de uma só vez, sendo o valor total indicado na carta enviada com o valor a pagar em maio. Em caso de incumprimento do prazo, os contribuintes podem ter de pagar juros de mora ou mesmo uma coima, de acordo com o Regime Geral das Infracções Tributárias.

As taxas de IMI são fixadas anualmente pelos municípios onde se situam os prédios, variando entre 0,3% e 0,5% para os prédios urbanos e 0,8% para os prédios rústicos.

Esta taxa pode, nas circunstâncias específicas do n.º 18 do mesmo artigo, ascender a 0,5%.