O diploma 53-A/2025 altera o polémico Decreto-Lei 117/2024 por apreciação parlamentar, com alterações ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), permitindo a reclassificação simplificada de solo rural em solo urbano para habitação.
Segundo o idealista, o novo diploma estabelece o seguinte
- Uma das principais alterações passa pela substituição da expressão "habitação de valor moderado" - anteriormente utilizada pelo Governo - por "habitação de renda acessível" ou "a custos controlados", proposta pelo Partido Socialista (PS).
- Garantir que um mínimo de 70% da área total de construção acima do solo seja destinada a "habitação social, arrendamento acessível" ou "habitação a custos controlados" e que contenha infra-estruturas gerais e locais garantidas.
- O empreendimento deve estar em conformidade com a estratégia local de habitação, "a carta municipal de habitação ou a bolsa de habitação, quando aplicável". As funções adicionais dependentes ou complementares do objetivo de habitação não devem colidir com esse objetivo principal.
- Foi também assegurado o critério territorial de "contiguidade com o solo urbano, como consolidação e coerência da urbanização a desenvolver com a área urbana existente".
- A reclassificação do solo não pode ser estendida às áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN), como as faixas de proteção costeira de terra e mar, praias, salinas, dunas costeiras e dunas fósseis, arribas, cursos de água, lagoas e lagos, albufeiras e áreas ameaçadas pelo mar e pelas cheias. Passam também a estar incluídas as "áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos" com "elevado risco de erosão hídrica do solo" e "instabilidade de vertentes", que não constavam do Decreto-Lei 117/2024.
- A reclassificação é também proibida para os terrenos classificados como A1 ou solos classificados nas classes A e B, que "devem manter-se classificados como Reserva Agrícola Nacional (RAN)", e para as áreas integradas em REN e RAN, devem ser planeadas e implementadas medidas, com base em parecer dos serviços municipais ou de outra entidade, para "salvaguardar a preservação dos valores e funções naturais fundamentais" e "prevenir e mitigar riscos para pessoas e bens".
- As propostas de reclassificação devem incluir uma avaliação do impacte nas infra-estruturas existentes, bem como os custos previstos para o seu reforço e manutenção corrente. Adicionalmente, deve ser demonstrada a "viabilidade económica e financeira" do projeto, incluindo a identificação das entidades financiadoras responsáveis e a comprovação das fontes de financiamento contratadas e do investimento público.
- A lei é clara na revogação da possibilidade de construção de habitação para trabalhadores agrícolas fora das áreas urbanas existentes, no entanto, não esclarece que a reclassificação de terrenos rurais deve ter "carácter excecional, limitado aos casos em que não existam áreas urbanas disponíveis".
- Estabeleceu-se ainda a majoração de 20% do índice de construção, quando destinado a arrendamento acessível ou a habitação a custos controlados, a necessidade de parecer não vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) para os terrenos que não sejam exclusivamente públicos e a convocação de uma conferência processual prévia à emissão de parecer.
As constantes alterações ao diploma agora publicado foram aprovadas com os votos a favor do PSD, CDS-PP e PP contra do Chega, IL, PCP, BE, Livre, PAN, um deputado não inscrito e a abstenção de um deputado socialista.
No dia 3 de abril, o Presidente da República promulgou a lei, apesar de considerar que esta mantém "derrogações ao regime geral e as matérias que tocam o combate à corrupção carecem de maior substância e desenvolvimento, dadas as profundas alterações introduzidas por iniciativa do PS, com o apoio do PSD, que elimina as objecções suscitadas em relação à legislação anterior".