No entanto, a rescisão do contrato e o pagamento da compensação “devem ser suportados por um acordo escrito entre as partes, bem como por um documento de liquidação que, sem qualquer dúvida, permita identificar o valor” da compensação, alerta o Fisco.
O proprietário até tentou vender a casa com o inquilino, mas não teve sucesso. Portanto, “considerou chegar a um acordo com o inquilino para que ele renuncie à sua posição contratual em troca do pagamento da compensação
”.Portanto, “questiona se alguma compensação ao inquilino como forma de rescindir o contrato pode ser considerada como uma cobrança no âmbito da categoria G, nos termos do artigo 51, parágrafo 1, alínea a) do Código do IRS”. Em outras palavras, o contribuinte em questão pergunta se tal despesa pode ser dedutível do Imposto de Renda devido sobre ganhos de capital gerados pela venda do imóvel
.A instrução da Autoridade Tributária começa por esclarecer que, “na sequência das alterações ao Código do IRS introduzidas” pela reforma da tributação das pessoas singulares de 2014, a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, passa a ter em conta o seguinte: “Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, o valor de aquisição será acrescido dos custos de [...] compensação comprovadamente paga pela renúncia onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes aos contratos relacionados a esses ativos”.
O projeto de reforma do IRS de 2014 justificou a extensão da dedução à compensação paga aos inquilinos por violação de contrato pelo locador, considerando que o regime anterior era “injustificadamente restritivo em termos de despesas elegíveis para fins de determinação dessas mais-valias”, quando “exclui a dedutibilidade das despesas efetivamente e necessariamente incorridas para obtê-las”.
“Com o objetivo de assegurar uma tributação mais justa, que atenda à capacidade contributiva real, entende-se que a gama de despesas a serem consideradas na determinação de ganhos e perdas de capital deve ser ampliada, para incluir a compensação comprovadamente paga pela renúncia onerosa de posições contratuais ou outros direitos relacionados a imóveis”, de acordo com o argumento apresentado no âmbito do projeto de reforma do Imposto de Renda.
Assim, “desde que a compensação, pela rescisão do contrato de arrendamento, seja comprovadamente paga ao locatário/inquilino, pode ser considerada elegível” para ser deduzida do imposto a pagar sobre a mais-valia gerada pela venda do imóvel, conclui a AT.
No entanto, para esse fim, “o pagamento da referida compensação deve ser apoiado por um acordo escrito entre as partes, bem como por um documento de liquidação que, sem qualquer dúvida, permita a identificação do valor da mesma, dos envolvidos na transação e do imóvel em questão e deve ser registrado no Anexo G, no campo de despesas e encargos, da declaração Modelo 3 do IRS, referente ao ano da venda do imóvel”, segundo o Fisco.